Fonte: Vermelho.org
Trabalho intermitente
Entre as mudanças está a que define que a modalidade de trabalho intermitente, aquele em que o trabalhador ganha por período (dias, semanas ou meses não consecutivos), vale para todos. Antes, havia dúvida se a nova regra seria aplicada apenas para contratados após a sua entrada em vigor. A MP esclarece que a lei "se aplica, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes".
Ao comentar as mudanças o consultor jurídico da Contee (Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de. Ensino), José Geraldo de Santana Oliveira, destacou que tal medida “deve ser caracterizada como visceral afronta à garantia do direito adquirido (Art. 5º, inciso XXXVI, da CF); à valorização do trabalho humano (Art. 170, caput, da CF); ao primado do trabalho (Art. 193 da CF); à função social do contrato (Art. 421, do Código Civil- CC), enumerou.
Para o consultor “todos os malefícios dessa lei podem ser aplicados aos contratos celebrados antes do início de sua vigência, o que quebra todas as estruturas da Ordem Democrática, que só admite a aplicação de normas de direito material aos contratos celebrados após o início de sua vigência. Mais um colossal retrocesso no universo de horrores”.
A medida também proíbe que o trabalhador ou trabalhadora na modalidade intermitente tenha acesso a seguro desemprego e muda a concessão dos benefícios.
E mais, pela nova regra intermitente terá acesso apenas aos auxílios maternidade e doença, mas o processo de concessão será diferente. No caso do o salário-maternidade, o intermitente receberá do Estado, já o auxílio-doença será todo pago pela Previdência, diferentemente do funcionário comum, que recebe o benefício do empregador nos 15 primeiros dias de afastamento.
“As alterações introduzidas na mais vil forma de contratação, que é a do contrato intermitente, autorizada pelo Art. 452-A, com o acréscimo dos Arts. 452-B a 452-G, não modificam a sua natureza e a sua perversidade. Apenas, trazem pífias garantias aos que se submetem a ela, não previstas na redação anterior”, problematizou Santana.
Grávidas e Lactantes
Para a gestante, a MP determina que deve ser afastada de atividades insalubres durante a gestação, mas permite que atue em locais com insalubridade em grau médio ou mínimo quando ela "voluntariamente" apresentar atestado com a autorização.
“As alterações promovidas no Art. 394-A da CLT, que autoriza o exercício de atividade insalubre para as gestantes e lactantes, efetivamente, não afetaram o seu conteúdo, sendo a rigor apenas de redação, exceto quanto às de grau máximo, deixando aberta a possibilidade de que as exerçam em grau mínimo e médio”, criticou José Geraldo de Santana Oliveira.
Jornada de 12 horas
No novo texto estabelece que os acordos escritos só são válidos para o setor de Saúde. A modalidade é bastante frequente em hospitais e unidades de atendimento. Em qualquer outra área, o novo texto determina uma convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho mediada pelos sindicatos para que a jornada seja adotada.
Santana afirma que o recuo apenas repõe o comando constitucional do Art. 7º, inciso XIV, da Constituição Federal (CF), que somente admite jornada de 12 horas, com 36 de descanso, mediante convenção ou acordo coletivo, absurdamente violado pela Lei N. 13.467/2017, que, com a redação anterior, autorizava-a por “acordo individual”.
E completa: “Porém, essa reposição foi apenas parcial, pois que as organizações sociais (OSs), que atuam na área de saúde podem adotá-la por meio de “acordo individual”, o que importa a intolerável discriminação dos trabalhadores dessas”. Santana indica que as primeiras impressões da MP sinalizam apenas para “uma oferta de migalhas, que não passa de mais um presente de grego.
Dano moral
A proposta traz novo parâmetro para o pagamento de indenização por dano moral, que chega a 50 vezes o teto do INSS (R$ 5.531,31). Antes, o texto colocava o próprio salário do trabalhador como parâmetro.
“Uma alteração que suprimir a odiosa “precificação” da indenização por dano extrapatrimonial (dano moral), que tinha como base de cálculo o salário do ofendido, quebrando o princípio da isonomia, para tratar de maneira desigual os iguais, ou seja, cada ofensa à dignidade do trabalhador valia o quanto pesava, o que implicava tratamento de pária àquele de baixa renda”, comentou o consultor da Contee.
Negociação coletiva
Uma mudança apontada pelo consultor da Contee e que “pode ser considerada um pesadelo a menos para os sindicatos foi o acréscimo do Art. 510-E à CLT, pois estabelece, com clareza, que a comissão de representantes dos empregados não possui competência para realizar negociações coletivas na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, quer no âmbito administrativo, quer no judicial, consoante o que preconiza o Art. 8º, inciso III, da CF, sendo, portanto, obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas, conforme determina o Art. 8º, inciso VI, da CF”.
Contribuição Previdenciária
O governo cria recolhimento complementar em meses em que o empregado receber remuneração inferior ao salário mínimo. “Os segurados enquadrados como empregados que, no somatório de remunerações auferidas de 1 ou mais empregadores no período de 1 mês, independentemente do tipo de contrato de trabalho, receberem remuneração inferior ao salário mínimo mensal, poderão recolher ao Regime Geral de Previdência Social a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal, em que incidirá a mesma alíquota aplicada à contribuição do trabalhador retida pelo empregador”.
Ficou pior e poderá piorar mais
Ao avaliar as mudanças o DIAP (Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar) externou que a a emenda ficou pior que o soneto. Já que, para a instituição, "a MP piorou a lei em muitos pontos. Por exemplo, a nova lei só se aplicava aos novos contratos de trabalho. Ou seja, aos contratos celebrados pós vigência da lei. A MP determina (Art. 2º) que “se aplica, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes.” Isto é, a todos os contratos, inclusive, os anteriores à lei".
E também no caso de prorrogação de jornada em locais insalubres remeteu o inciso XIII para o XII e afastou a necessidade de licença prévia do Ministério do Trabalho. Assim, ficou pior: XII enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubre, incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença prévia das autoridades competentes do MTb, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do MTB.
Por fim, mais não menos importante, é relevante destacar que a MP poderá ficar pior que a lei, em razão das mudanças que poderão ser inseridas pelo Congresso. Ou, ainda, pode voltar a ser o que era, haja vista que a medida provisória pode não ser votada.