O Sinttel Bahia junto aos Sinttel´s de outros estados se reuniu no dia 14 de setembro com a Claro para discutir o Acordo Coletivo de Trabalho – ACT 2017/2019 cuja data base é 1° de setembro e o Programa de Participação nos Resultados – PPR 2017.
A empresa mais uma vez empurrou a negociação e não apresentou proposta, alegando que o cenário econômico não a favorece, o que sabemos que não passa de balela e descompromisso da operadora, que já tem costume de retardar as discussões e apresentar uma simbólica proposta como presente de Natal.
Em abril deste ano, a gigante apresentou um modelo de PPR aquém, com um gatilho bem acima do esperado. O Sinttel rejeitou a proposta, mas a Claro insistiu em aplicar metas alteradas, sem a apreciação dos trabalhadores. Recusamos a proposta e sugerimos uma nova reunião, previstas para os dias 3 e 4 de outubro, para que a empresa deixe de enrolação e apresente algo digno de ser apreciado.
Ou seja, o momento mais uma vez requer união dos trabalhadores com o Sindicato. Está mais do que claro a intenção de precarização e maior exploração da mão de obra trabalhadora.
O Sinttel Bahia junto aos Sinttel´s de outros estados se reuniu no dia 14 de setembro com a Claro para discutir o Acordo Coletivo de Trabalho – ACT 2017/2019 cuja data base é 1° de setembro e o Programa de Participação nos Resultados – PPR 2017.
A empresa mais uma vez empurrou a negociação e não apresentou proposta, alegando que o cenário econômico não a favorece, o que sabemos que não passa de balela e descompromisso da operadora, que já tem costume de retardar as discussões e apresentar uma simbólica proposta como presente de Natal.
Reforma Trabalhista: O que está em jogo para os trabalhadores
Fatiamento de férias
Nesta edição, destacamos um dos pontos que mais preocupa os trabalhadores: o parcelamento de férias.
Não bastando a sobrecarga de trabalho que a categoria é submetida, como jornadas extenuantes, pressão por metas e atendimentos, com a mudança deste item na Reforma Trabalhista, as empresas poderão parcelar as férias em três períodos. Ou seja, o tão aguardado e merecido descanso e lazer poderão vir a conta-gotas.
Veja o que diz a nota técnica do DIEESE sobre esta mudança:
Estabelece que as férias poderão ser parcelas em até três períodos, eliminando a expecionalidade do parcelamento em três períodos, atualmente em vigor, reduzindo a possibilidade de efetivo descanso do trabalhador, com impactos negativos sobre a sua saúde e segurança, dificultando a dministração das férias para as famíias. Prevê a possibilidade de dois períodos de férias de apenas cinco dias corridos.
Teletrabalho
A Reforma Trabalhista tem dezenas de itens, muitos deles podem parecer positivos, porém, são, na verdade, verdadeiras “pegadinhas”. Uma delas é o contrato de teletrabalho, que constitui no exercício da função fora das dependências da empresa, o que para os olhos de muitos pode parecer melhor, já que aparentemente o trabalhador não sofre a pressão do trabalho presencial e nem precisa se deslocar até o local de trabalho. Porém, a verdade é que o item encobre algumas armadilhas, como a falta de responsabilidade por parte da empresa em relação a despesas não previstas e, principalmente, por acidentes de trabalho, já que o trabalhador não realizará as atividades na empresa. Confira mais detalhes sobre o item a Nota Técnica do Dieese a respeito do mesmo
Institui o contrato de teletrabalho, definido como a “prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por natureza, não se constituam como trabalho externo.”
Regras: (1) deverá constar no contrato individual de trabalho essa modalidade, especificando quais são as atividades a serem realizadas pelo empregado; (2) esse tipo de contrato poderá ser alterado para presencial, por mútuo acordo ou por decisão do empregador; (3) o teletrabalho não será abrangido pela legislação sobre limites e compensação da jornada de trabalho; (4) a responsabilidade pelos equipamentos, infraestrutura e demais despesas serão previstas em contrato escrito (podendo ser de responsabilidade do trabalhador) e não integram a remuneração do empregado, caso o empregador seja o responsável; (5) o empregado será instruído quanto às precauções para evitar acidentes e doenças de trabalho e assinará um termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções.
Nota Técnica – As novas tecnologias de informação e comunicação facilitam o trabalho remoto, mas o interesse do empregador nesse tipo de contrato é a facilidade de dispor da mão de obra sem os limites da jornada e os custos fixos com a infraestrutura necessária para o posto de trabalho. Essa modalidade é ainda mais atraente para os empregadores porque responsabiliza o trabalhador por possíveis ocorrências de acidentes ou doenças de trabalho.
Fonte: Sinttel Rio