Em reunião realizada em São Paulo, no último dia 5, com a empresa VIVO, para as discussões e deliberações do PPR 2017, onde foram abordadas as metas, pesos e indicadores, o Sinttel conquistou mais uma vitória para os trabalhadores.
A vitória se deu quando a VIVO tentou apresentar uma proposta que congelava os reajustes de indicadores e atingimentos de metas, na qual a empresa alegou passar por mudanças organizacionais e sofrer com a atual crise econômica. Mas o Sinttel ciente dos rentáveis satisfatórios resultados da empresa nos últimos 3 anos, barrou a proposta e exigiu que a garantia dos benefícios dos trabalhadores.
Não tendo saída a VIVO se comprometeu a acompanhar o atingimento de metas trimestralmente e disse que seguirá as regras acordadas no último acordo de PPR 2016/2017 para o adiantamento do PPR 2017, que deverá ser pago em julho de 2017.
Veja os critérios e condições de elegibilidade e proporcionalidade:
- A proporcionalidade ao número de meses trabalhados em 2016 e 2017 será de (x 12avos), considerando-se parcela de mês igual ou superior a 15 dias como mês integral (/12avos);
- Empregados admitidos, desligados ou que pedirem demissão no exercício de 2016 e 2017 terão direito ao PPR proporcional aos meses trabalhados , conforme Súmula no 451 do TST;
- Empregadas em Licença Maternidade têm direito ao PPR, no período legal de licença de 120 (cento e vinte) dias mais o período de prorrogação de 60(sessenta dias), quando este tiver sido solicitado;
- Empregados em Acidente de Trabalho tem direito ao PPR integral no período do afastamento;
- Empregados afastados por auxílio doença superiores a 15 dias, será aplicada a regra de proporcionalidade prevista no item I desta cláusula, isto é, período excedente a 15 dias será descontado do PPR;
- Empregados em exercício de Mandato Sindical com ônus para as empresas em 2016 e 2017 serão consideradas como efetivo exercício e, portanto , têm direito ao PPR integral;
- Empregados das empresas transferidos, durante o exercício de 2016 e 2017, para outras empresas do grupo Telefônica/ Vivo , fazem jus ao PPR das empresas, proporcional ao número de meses trabalhados nas empresas prevista no item I desta Cláusula;
- Não será descontado do cálculo do PPR o período de ausência dos empregados afastados durante o período base (2016 e 2017) para efetuarem trabalhos em outras operações do grupo Telefonica/ VIVO e que não tenham recebido qualquer valor equivalente ao Programa de Participação nos Resultados;
- O período de ausência dos empregados para compensação de banco de horas, consentidas pelas empresas, não será descontado do cálculo do PPR;
- Não será descontado do cálculo do PPR o período de ausência por decorrência de férias;
- Empregados desligados por justa causa, até 31/12/2017, não terão direito e proporcionalidade do PPR;
- Nos casos de falecimento do empregado, a empresa deverá pagar ao cônjuge ou, na ausência deste, ao benefício da quitação de verbas trabalhistas, na época do pagamento do PPR aos empregados desligados, conforme prevista no parágrafo segundo da Cláusula 6ª, o proporcional ao número de meses trabalhados, prevista no item I e II desta Cláusula;
- No caso de falecimento por Acidente de Trabalho Típico, exceto acidente de trajeto que será aplicado a proporcionalidade previstos nos itens I e XII desta Cláusula, o pagamento do PPR será integral, ou seja, correspondente a 12/12 avos;
- Empregados licenciados, sem ônus para as empresas (ex.: licença para estudos, licença para assumir cargo público, etc.), não fazem jus ao PPR, ressalvada a proporcionalidade pelo período de 2016 e 2017 em que tenham trabalhado nas empresas prevista no item I desta Cláusula.