Em resposta aos questionamentos da categoria sobre como declarar os valores recebidos no processo coletivo do SINTTEL BA de expurgos inflacionários contra a SISTEL, o sindicato vem prestar os seguintes esclarecimentos.
Em virtude da natureza da ação (isenta de tributação), o sindicato sugere que a categoria declare perante a Receita Federal do Brasil o valor líquido recebido em sua conta corrente como “rendimentos isentos e não tributáveis” na opção “Outros (Resgates de Contribuições efetuadas no período de 01/1989 à 12/1995 - MP 2159-70 de 24/08/2001)”.
Esta forma de declaração possui respaldo no enunciado de súmula 556 do STJ: É indevida a incidência de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria pago por entidade de previdência privada e em relação ao resgate de contribuições recolhidas para referidas entidades patrocinadoras no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995, em razão da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei n. 7.713/1988, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei n. 9.250/1995. (SÚMULA 556, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)
Por fim, o sindicato informa que a SISTEL, apesar de ser a responsável tributária, não apresentou nenhum documento ou informe de rendimentos, bastando declarar o valor líquido recebido em sua conta bancária referente ao processo 0012579-69.2004.8.07.0001 da 17ª Vara Cível de Brasília, diante da natureza de isenção dos valores recebidos.
Utilizar como fonte pagadora: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, CNPJ 00.493.916/0001-20.