A contribuição sindical está prevista nos artigos 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Possui natureza tributária e é recolhida compulsoriamente pelos empregadores no mês de janeiro e pelos trabalhadores no mês de abril de cada ano.
A mensalidade sindical não deve ser confundida com a Contribuição Sindical. Ao contrário da Contribuição Sindical, que é devida e obrigatória para todos os trabalhadores de uma base, a Mensalidade Sindical diz respeito ao pagamento de um valor referente à filiação do trabalhador ao sindicato, que, por sua vez, é descontado em cima do valor do salário.