Foi assinada na última terça-feira (24), portaria que regulamenta procedimentos do INSS para comprovar a vida dos beneficiários, conforme estabelecido na Portaria Pres/INSS nº 1.408, de 2 de fevereiro de 2022. Desde 1º de janeiro de 2023, cabe ao próprio INSS verificar se o beneficiário segue vivo.
A portaria de hoje detalha quais ações do cidadão serão consideradas como prova de vida e como o INSS agirá quando não conseguir identificar essas movimentações. Para facilitar o entendimento da norma, segue abaixo um Perguntas e Respostas sobre a nova Prova de Vida.
1 – O que é a prova de vida?
A Prova de Vida é um procedimento anual para comprovar que a pessoa que recebe algum benefício de longa duração do INSS está viva.
2 – O que muda a partir de 2023?
A partir de 2023, o INSS passa a ser responsável por comprovar se a pessoa está viva ou não. Resumidamente, isso será feito utilizando um sistema de comparação de informações em diferentes bancos de dados.
3 – Que dados o INSS usará para realizar a prova de vida?
Serão considerados válidos como comprovação de vida realizada os atos, meios, informações ou base de dados elencados no artigo 2º da Portaria PRES/INSS nº 1.408, de 2 de fevereiro de 2022 (PORTARIA PRES/INSS Nº 1.408, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2022 – PORTARIA PRES/INSS Nº 1.408, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2022 – DOU – Imprensa Nacional), realizados ou atualizados nos 10 meses seguintes ao mês de aniversário da pessoa.
Os dados são os seguintes:
I – acesso ao aplicativo Meu INSS com o selo ouro ou outros aplicativos e sistemas dos órgãos e entidades públicas que possuam certificação e controle de acesso, no Brasil ou no exterior;
II – realização de empréstimo consignado, efetuado por reconhecimento biométrico;
III – atendimento:
IV – vacinação;
V – cadastro ou recadastramento nos órgãos de trânsito ou segurança pública;
VI – atualizações no CADÚNICO, somente quando for efetuada pelo responsável pelo Grupo;
VII – votação nas eleições;
VIII – emissão/renovação de:
IX – recebimento do pagamento de benefício com reconhecimento biométrico; e
X – declaração de Imposto de Renda, como titular ou dependente.
4 – Como o INSS fará a prova de vida com comparação de dados?
O INSS receberá esses dados de órgãos parceiros e vai comparar com os dados que já tem cadastrados em sua base.
Veja um exemplo:
Uma pessoa toma uma vacina contra a gripe num posto de saúde da rede pública. Ao receber essa informação, o INSS tem o indicativo de vida do beneficiário e tal indicativo servirá para compor um “pacote de informações” sobre a pessoa. Esse “pacote de informações” reunirá diversas ações da pessoa, registradas ao longo do ano, nos diferentes bancos de dados dos parceiros. Quando o total de ações ao longo do ano registradas nas bases de dados parceiras for suficiente, o sistema considerará a Prova de Vida realizada, garantindo a manutenção do benefício até o próximo ciclo.
5 – A data da prova de vida continua sendo o mês de aniversário da pessoa?
Sim. A contar da data de aniversário do titular do benefício, o INSS terá 10 meses para comprovar a vida da pessoa.
Caso o INSS não consiga reunir informações suficientes de comprovação de vida nesse período, o segurado ainda terá mais 60 dias (dois meses) para comprovar que segue viva.
Leia mais: INSS: prova de vida será feita por cruzamento de dados em 2023
6 – Como saber se minha prova de vida já foi realizada?
A pessoa poderá acessar o Meu INSS ou ligar para o telefone 135 para verificar a data da última confirmação de vida feita pelo INSS.
7 – É possível continuar fazendo a prova de vida na rede bancária?
Apesar de não ser mais obrigatório, a pessoa poderá fazer a sua prova de vida como nos anos anteriores, ou seja, indo a uma agência da rede bancária ou usando o Meu INSS
8– O que acontece se o INSS não conseguir fazer a comprovação de vida apenas com a comparação de dados?
O beneficiário será automaticamente notificado via canais remotos (Meu INSS e Central 135) e/ou notificação bancária para que realize algum ato de forma que seja identificado em alguma base de dados constantes na Portaria PRES/INSS nº 1.408 (veja resposta número 2).
O segurado terá 60 dias, após a emissão do comunicado, para realizar alguns dos atos descritos na Portaria, como por exemplo, realizar a Prova de vida pelo Meu INSS.
9 – O que acontece se a pessoa não comprovar a vida no prazo de 60 dias?
Se nesse prazo não for identificada nenhuma ação na base de dados ou mesmo se a pessoa não conseguir atingir um “pacote de informações” mínimo para realizar a prova de vida, o INSS programará automaticamente uma Pesquisa Externa, que será realizada por servidor do INSS para localização do beneficiário.
Para que essa Pesquisa Externa seja bem sucedida, é muito importante que o endereço e o contato do segurado estejam sempre atualizados no Meu INSS.
A pesquisa externa nada mais é que a visita de um servidor do INSS ao local onde o segurado reside. É importante que os dados cadastrais do segurado estejam sempre atualizados, principalmente o endereço residencial.
10 – O que fazer se o benefício for bloqueado?
O benefício só será bloqueado se o cidadão não comprovar a vida nos 60 dias de prazo e se o endereço cadastrado nas bases de dados do INSS for insuficiente para a localização da pessoa.
Nesses casos, o cidadão será notificado e o benefício será bloqueado pelo prazo de 30 dias.
Nesse período, a pessoa ainda pode realizar a prova de vida indo presencialmente à rede bancária, utilizando a biometria dos caixas eletrônicos, ou ainda indo presencialmente a uma unidade do INSS.
Caso o beneficiário não compareça presencialmente ao banco ou a uma agência do INSS nos trinta dias restantes, o benefício será suspenso. Após seis meses de suspensão, o benefício será cessado.
11- Quantas pessoas precisam da comprovação de vida?
Para 2023, o INSS deverá comprovar a vida de cerca de 17 milhões de benefícios.
Leia mais: INSS: prova de vida será feita automaticamente a partir deste mês
12- Que benefícios exigem a prova de vida?
Todos os benefícios ativos do INSS de longa duração precisam da prova de vida anual. Por exemplo, aposentadorias, pensão por morte e benefícios por incapacidade.
Fonte: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS