Os benefícios também são direcionados a familiares e portadores de outras doenças graves, a exemplo do HIV
Fonte: Tribuna da Bahia
Atitudes preventivas ao câncer de mama como a realização da mamografia para mulheres a partir dos 40 anos e visitas regulares ao mastologista são alguns dos pontos abordados no mês em que é celebrada a campanha internacional do Outubro Rosa. Para a advogada Catarina Dias, especialista em Direito do Trabalho, este é também o momento para alertar as mulheres diagnosticadas com câncer de mama e que trabalham com carteira assinada, sobre o direito a sacar o FGTS, fundo depositado mensalmente pelo empregador e que é retirado em situações exemplificativas como a demissão sem justa causa ou mesmo a compra de imóvel destinado à moradia do comprador. A especialista destaca ainda que “a possibilidade de saque do FGTS se estende ainda para doenças como câncer (neoplasia maligna), portadores de HIV ou doenças graves em estágio terminal, englobando tanto os trabalhadores quanto seus dependentes”.
Segundo a advogada, “o direito ao saque do FGTS em virtude das condições de saúde anteriormente citadas foi instituído pela Lei 8.922/94, a qual incluiu o inciso XI ao artigo 20º da Lei 8.036/90 (artigo que fala sobre as situações que ensejam a movimentação da conta vinculada do FGTS do trabalhador)”. Ela explica que, posteriormente, o Decreto 5.860/06 acrescentou à redação do artigo 36 do Regulamento do FGTS (Decreto nº 99.684/90) o inciso VIII, que estabeleceu como requisito para saque do FGTS por empregados portadores de HIV, neoplasia maligna ou em estágio terminal de doença grave a necessidade de apresentação de atestado de diagnóstico assinado por médico com demais especificações legalmente determinadas no referido inciso.
Dessa forma, a empregada portadora de câncer de mama que necessite sacar o FGTS deverá dirigir-se a uma agência da Caixa Econômica Federal e, além de apresentar documento de identificação, carteira de trabalho, número de inscrição no PIS/PASEP/NIS, comprovante de dependência (caso de saque em que eventual dependente de titular da conta for acometida pela doença) e atestado de óbito da dependente (caso esta tenha vindo a falecer em consequência da moléstia), deverá apresentar ainda: atestado médico com carimbo e CRM do médico responsável e validade não superior a 30 dias, devendo constar ainda o diagnóstico com as patologias ou enfermidades e estado clinico atual da paciente, indicando expressamente que a mesma está sintomática para a patologia; laudo do exame laboratorial que serviu de base para elaboração do atestado médico ou relatório circunstanciado do médico, que explique as razões impeditivas para a realização do exame, acompanhado de exames complementares comprobatórios.
“Importa ressaltar que a empregada portadora de câncer de mama poderá fazer jus ao recebimento de auxílio doença, desde que sua incapacidade para o trabalho fique comprovada por meio de exame realizado por perícia médica do INSS”, pontua Catarina Dias.
A especialista destaca que, além dos direitos previstos na legislação aos portadores de câncer de modo geral, uma eventual dispensa sem justa causa de empregada portadora de neoplasia maligna, doença considerada pelos julgadores como estigmatizante (Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho), poderá ser considerada discriminatória, de forma a ensejar reparação por dano moral, além da opção entre a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais ou a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais (artigo 4º, incisos I e II da Lei 9.029/95).
Assim sendo e conforme artigo 1º da Lei 9.029/95, é proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal. “Infelizmente, na luta do combate ao câncer de mama, muitas pessoas ainda não conhecem seus direitos. Entretanto, a falta de informação não pode afastar a concretização dos mesmos, já que é um princípio constitucional garantir a dignidade da pessoa humana”, conclui a advogada trabalhista.