Mulheres 20/02/2015

Sinttel participa de campanha de combate à violência contra a mulher

Neste Alô Base, a Secretaria de Mulheres do Sinttel Bahia compartilha com os trabalhadores e trabalhadoras telefônicas uma publicação totalmente voltada para o tema como uma das ações que serão desenvolvidas pelo Sindicato nesta campanha importantíssima para toda a sociedade.

No informativo estão os textos completos da Lei Maria da Penha e da nova lei do Feminicídio sancionada pela Presidente Dilma Rousseff no dia 09 de março deste ano, além dos endereços onde as mulheres acometidas por violência doméstica podem buscar auxílio. Nas nossas redes sociais será utilizada a hastag  #ElesPorElas para divulgar informações sobre a Campanha.

“Sabemos que mais importante do que ter conhecimento do texto das leis que combatem esse crime é o fortalecimento e amparo às mulheres vítimas desse tipo de violência que, infelizmente, registra um exponencial crescimento nos últimos anos, para que elas sintam-se encorajadas a denunciar os seus agressores”, salienta Tereza Bandeira, secretária de mulheres do Sinttel Bahia.  

 

Você conhece a Lei do Feminicídio?

A lei de combate ao assassinato de mulheres conhecida como lei do Feminicídio foi sancionada pela Presidente Dilma Rousseff no dia 09 de março de 2015. O objetivo principal da nova lei é tornar o homicídio que tem como circunstância qualificadora a diferença de gênero, um crime hediondo.

Leia a íntegra do texto e compartilhe com suas amigas e amigos esse princípio que prevê penas mais severas para os homens agressores de mulheres.

LEI Nº 13.104, DE 9 DE MARÇO DE 2015.

 

Altera o art. 121 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 121 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Homicídio simples

Art. 121. ........................................................................

Homicídio qualificado

§ 2o ................................................................................

.............................................................................................

Feminicídio

VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:

§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:

I - violência doméstica e familiar;

II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

Aumento de pena

§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;

II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;

III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.” (NR)

Art. 2o O art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 1o  .........................................................................

I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV, V e VI);

...................................................................................” (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 9 de março de 2015; 194o da Independência e 127o da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Eleonora Menicucci de Oliveira

Ideli Salvatti

 

Lei Maria da Penha  (tem uma ilustração da lei)

A Lei n. 11.340, sancionada em 7 de agosto de 2006, passou a ser chamada Lei Maria da Penha em homenagem à mulher cujo marido tentou matá-la duas vezes e que desde então se dedica à causa do combate à violência contra as mulheres.

A lei dá cumprimento à Convenção para Prevenir, Punir, e Erradicar a Violência contra a Mulher e estabelece que todo o caso de violência doméstica e intrafamiliar é crime, deve ser apurado através de inquérito policial e ser remetido ao Ministério Público. Esses crimes são julgados nos Juizados Especializados de Violência Doméstica contra a Mulher, criados a partir dessa legislação, ou, nas cidades em que ainda não existem, nas Varas Criminais.

A lei também tipifica as situações de violência doméstica, proíbe a aplicação de penas pecuniárias aos agressores, amplia a pena de um para até três anos de prisão e determina o encaminhamento das mulheres em situação de violência, assim como de seus dependentes, a programas e serviços de proteção e de assistência social.

 

Principais inovações da Lei Maria da Penha

Os mecanismos da Lei:

• Tipifica e define a violência doméstica e familiar contra a mulher.

• Estabelece as formas da violência doméstica contra a mulher como física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.

• Determina que a violência doméstica contra a mulher independe de sua orientação sexual.

• Determina que a mulher somente poderá renunciar à denúncia perante o juiz. 

• Ficam proibidas as penas pecuniárias (pagamento de multas ou cestas básicas).

• Retira dos juizados especiais criminais (Lei n. 9.099/95) a competência para julgar os crimes de violência doméstica contra a mulher.

• Altera o Código de Processo Penal para possibilitar ao juiz a decretação da prisão preventiva quando houver riscos à integridade física ou psicológica da mulher.

• Altera a lei de execuções penais para permitir ao juiz que determine o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação. 

• Determina a criação de juizados especiais de violência doméstica e familiar contra a mulher com competência cível e criminal para abranger as questões de família decorrentes da violência contra a mulher. 

• Caso a violência doméstica seja cometida contra mulher com deficiência, a pena será aumentada em um terço.

A autoridade policial:

• A lei prevê um capítulo específico para o atendimento pela autoridade policial para os casos de violência doméstica contra a mulher.

• Permite prender o agressor em flagrante sempre que houver qualquer das formas de violência doméstica contra a mulher.

• À autoridade policial compete registrar o boletim de ocorrência e instaurar o inquérito policial (composto pelos depoimentos da vítima, do agressor, das testemunhas e de provas documentais e periciais), bem como remeter o inquérito policial ao Ministério Público. 

• Pode requerer ao juiz, em quarenta e oito horas, que sejam concedidas diversas medidas protetivas de urgência para a mulher em situação de violência.

• Solicita ao juiz a decretação da prisão preventiva.

O processo judicial:

• O juiz poderá conceder, no prazo de quarenta e oito horas, medidas protetivas de urgência (suspensão do porte de armas do agressor, afastamento do agressor do lar, distanciamento da vítima, dentre outras), dependendo da situação.

• O juiz do juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher terá competência para apreciar o crime e os casos que envolverem questões de família (pensão, separação, guarda de filhos etc.).

• O Ministério Público apresentará denúncia ao juiz e poderá propor penas de três meses a três anos de detenção, cabendo ao juiz a decisão e a sentença final.

 

Veja onde denunciar a violência contra a mulher:

 

Disque 180 – Central de Atendimento à Mulher


Delegacia Especial de Atendimento à Mulher (DEAM - Brotas)
Endereço: Rua Padre Luiz Filgueiras s/n (final de linha do Engenho Velho de Brotas)
Telefones: 71-31167000 / 7003
E-mail: deam.ssaba@bol.com.br

 

Delegacia Especial de Atendimento à Mulher (DEAM - Periperi)
Endereço: Rua Dr Almeida s/n Praça do Sol - Periperi
Telefones: 71-31178217 / 8205
e-mail: deamperiperi@hotmail.com
Complexo Policial de Periperi
0800-284-2222/ 3117-6700

 

Onde fazer tratamento:


Serviço de Atenção a Pessoas em Situação de Violência Sexual (Viver)Unidade IML- atendimento  a violência sexual.
Av. Centenário, pavimento térreo do IML
Telefones:  3117-6700 0800 284 2222
Funciona de segunda a sexta das 07h às 19h
Atendimento psicologico, médico e assistente social.

Centro de Referência Loreta Valadares - Prevenção e Atenção a Mulheres vítimas de violência doméstica
Rua Aristides Novis nº 44 - Federação (Estrada de São Lázaro)
Telefones: 71-3235 4268 / 31176770
E-mail: centroreferencialv@salvador.ba.gov.br
Acolhimento, acompanhamento psicossocial e jurídico
Funciona de segunda a sexta, de 8 às 18h

 

Ministério Público - Gedem -  Grupo de Atuação Especial em Defesa da Mulher - Assistência Social e Promotoria de Justiça

Endereço: 5ª Avenida, n°, do Centro Administrativo da Bahia - Salvador - Bahia - CEP 41-745-004 - Brasil
Funciona das 8 às 18h.
Encaminha medidas protetivas para manter o agressor longe, faz acompanhamento psicológico com a mulher
Telefones: 3321-1949/ 3103-0100

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